segunda-feira, 7 de dezembro de 2020 365y2v

COMIDA NA MESA ACONTECE NOS DIAS 08, 09 E 10 DE DEZEMBRO 324y3v

O Governo Municipal de Barra dos Coqueiros, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, informa que as entregas das cestas básicas do Programa Comida na Mesa acontecem a partir da próxima terça-feira, 08 de Dezembro, e se estendem até o dia 10 deste mês.   174p4w

Inicialmente o benefício será entregue na Atalaia Nova e no povoado Olhos D’Água, no dia 08. Já na quarta-feira, 09, a entrega do complemento nutricional contemplará os bairros da sede do município. Na quinta-feira, 10, será a vez da entrega nos povoados, a partir das 9h.   

Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, frisamos que as entregas continuarão sendo realizadas nas Escolas de cada bairro/povoado e por ordem alfabética, seguindo o protocolo de segurança sanitária.  

OBS: Informamos que devido ao encerramento das atividades do Programa Comida na Mesa do referente ano, não haverá mais entrega de cestas básicas após os dias 08, 09 e 10 de Dezembro de 2020.  

Informamos, também, que as carteirinhas referentes ao ano atual serão recolhidas e, que outras novas serão entregues em Janeiro de 2021.

Fonte: SECOM/PMBC

PREFEITO ELEITO DE PROPRIÁ PRESTA BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR CALÚNIA z4h2p

O prefeito eleito na cidade de Propriá, localizada no Baixo São Francisco, Dr. Valberto (MDB) falou em entrevista ao Jornal da Fan na manhã de hoje (7) que prestou um boletim de ocorrência na polícia alegando estar sendo vítima de calúnia por parte de um morador do município.

De acordo com Valberto, após o término do processo eleitoral, ele e sua equipe tomou conhecimento de que um cidadão, sob suposta orientação do seu opositor no pleito, ou a tentar convencer que algumas pessoas da cidade registrassem em cartório uma declaração de que ele havia comprado o voto do eleitor através de promessas de emprego ou pagamento em dinheiro.

“Eu não me comporto dessa maneira. Fizemos uma campanha limpa sem nenhum registro de irregularidade, mas o cidadão tinha certeza que o opositor ganharia com uma diferença significativa de votos, mas como as pesquisas já haviam apontado, não foi assim que aconteceu e ele não se conforma com a derrota”, declarou.

O prefeito eleito disse que espera que algumas pessoas sejam ouvidas pela polícia e que “a justiça possa tomar as devidas providências em relação a esse caso”, e disse que já conversou com pessoas que se mostram assustadas com essas abordagens.

Valberto aproveitou o espaço para falar sobre o processo de transição do governo e explicou que está ocorrendo de forma tranquila, mas que pediu agilidade para a emissão de relatório que oriente seu governo para a tomada de decisões nesse primeiro momento de gestão.

Por Redação FAN F1


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Reeleito, vereador Adelmo Apóstolo afirma que “trabalho por Barra dos Coqueiros continua” 633q1e

O vereador Adelmo Apóstolo  agradeceu a votação recebida através das redes sociais e destacou que, após o fim das eleições 2020, “o trabalho no Legislativo de Barra dos Coqueiros continua, com a votação de Leis, discussão do Orçamento Municipal para 2021 e outras pautas” 

Reeleito com 632  votos, Adelmo Apóstolo (PSD) vai para o segundo  mandato como vereador de Barra dos Coqueiros  e aproveitou para agradecer a todos os colaboradores. “Quero agradecer a cada um de vocês que nos acompanharam nessa caminhada, levando às pessoas nossa mensagem de trabalho e compromisso. Conseguimos lograr êxito, essa vitória é de todos nós. A vitória da democracia, da responsabilidade. Que nesse mandato façamos algo muito melhor em benefício da nossa cidade e da nossa gente”, salientou.

O vereador também destacou o trabalho realizado pelos parlamentares nos últimos anos. “Quero manifestar nosso respeito a todos os colegas que compõem esta Casa de Leis. Homens e mulheres honrados que cumprem com seus compromissos. Ainda temos muito trabalho a realizar neste fim de ano, como a votação do Orçamento e de outras leis”, destacou.

Por fim, Adelmo Apóstolo destacou: “foi acreditando no trabalho do prefeito Airton Martins,  da primeira Dama Eliana Martins e toda a equipe da Gestão, acreditando na força do trabalho, que nós conseguimos lograr êxito. Vencemos mais uma eleição principalmente com a Vitória do prefeito Alberto Macedo e o vice-prefeito Tinho Martins. Não é só o fato de vencer, mas o fato da responsabilidade assumida, dos compromissos que assumimos, queremos neste mandato fazer o melhor mandato de todos aqueles que nós já realizamos”, avaliou.

CURA: Por que tanta gente tem HPV? Quem já pegou fica com o vírus para sempre? 5b3xf

Gabriela Ingrid

Do VivaBem, em São Paulo

Você sabia que é bastante provável que já tenha tido uma infecção por HPV? Pois é, isso parece um pouco assustador, mas é algo totalmente normal.

O papilomavírus humano é relatado desde a Grécia Antiga e, geralmente, ele atinge pessoas com vida sexual ativa. Uma de suas principais características é ser bastante transmissível, tanto que no Brasil há registros de 2 milhões de casos todo ano.

Essa transmissão ocorre, principalmente, por via sexual e envolve praticamente toda modalidade, seja o sexo vaginal, anal, oral, e até mesmo ao masturbar sua parceira ou parceiro. Até mesmo aquela pegação "inocente" pode transmitir o vírus.

Uma vez em contato com vírus, a pessoa pode ter três tipos de infecção pelo HPV. Uma delas é a latente, quando se detecta o vírus, mas a sua presença não causa nenhum tipo de lesão ou percepção clínica. Um segundo tipo é a chamada subclínica, quando alterações só são descobertas por exames mais detalhados, como papanicolau e colposcopia. O último caso, mais sério, é quando há infecção clínica e lesões, que pode surgir na forma de verrugas.

As verrugas podem aparecer em diferentes lugares. Nas mulheres, é comum elas surgirem no colo do útero e nas paredes vaginais. Já nos homens elas aparecem na maioria das vezes no pênis, mas podem ocorrer no ânus, bolsa escrotal, boca ou garganta.

Independentemente do quadro clínico, o HPV é um vírus lento, o que implica que qualquer consequência da sua infecção demora para aparecer. Dependendo do caso, o tratamento será diferente e um dos principais intuitos é eliminar as verrugas. Elas podem ser tratadas através de cauterizações com substâncias químicas, eletrocautério ou laser.

O tratamento, em si, não elimina o HPV, mas na maioria dos casos o corpo da pessoa expulsa o vírus em cerca de dois anos. Acredita-se que cerca de 80% das pessoas infectadas pelo HPV são capazes de eliminar o vírus de maneira espontânea, por meio de uma resposta imunológica eficiente.

Porém em cerca de 20% dos casos a presença do vírus no organismo pode se tornar crônica e ocasionar o aparecimento de lesões de baixo grau, quando infectadas pelo grupo de baixo risco, ou lesões de alto grau, quando infectadas pelo grupo de alto risco oncogênico. Elas são chamadas de infecções persistentes.

Esses casos, inclusive, são os que demandam mais atenção, pois podem evoluir para quadros de câncer, que podem ser de colo de útero nas mulher e de pênis nos homens.

A parte boa dessa história é que, com o devido acompanhamento médico, é possível detectar o HPV e tratar suas consequências com antecedência. Outro ponto simples são as formas de se precaver da infecção.

Uma delas é a vacina, que tem distribuição gratuita pelo SUS e é mais eficiente para quem ainda não tem uma vida sexual ativa. Mas pessoas mais velhas também deveriam tomar, mesmo que o corpo não produza a mesma carga de anticorpos de quando se é mais jovem. E, claro, a mais óbvia: sempre usar preservativo em qualquer contato sexual.

Roteiro: Rodrigo Lara. Fontes: Laura de Freitas, doutora em biociências e biotecnologia pela Unesp (Universidade Estadual Paulista) e cofundadora do canal do YouTube Nunca vi 1 Cientista; Alexandre Pupo, ginecologista e obstetra do Hospital Sírio Libanês e Hospital Albert Einstein; Waldemar Carvalho, ginecologista da BP - A Beneficência Portuguesa de São Paulo; Ismael Dale, ginecologista do Fleury Medicina e Saúde; Dayana Couto, ginecologista, obstetra e especialista em reprodução humana do Grupo Huntington; Juliano Naliato, médico ginecologista e obstetra da DaVita Serviços Médicos; Rogério Felizi, ginecologista do Hospital Alemão Oswaldo Cruz.


COMUNICAR ERRO

INSS: Pensão por Morte Negada, o que Fazer! 6n4f6c



Se você teve a sua Pensão por Morte negada pelo INSS, precisamos entender o que pode ter ocorrido para saber o que fazer para resolver.

Primeiro, saiba que a Pensão por Morte é considerada uma das principais vantagens do segurado da Previdência Social.

Com ela o trabalhador tem a garantia de deixar seus dependentes amparados caso venha a falecer.

E esta é, sem dúvida, uma das maiores preocupações, principalmente de pais e mães de família. E de todos os que são responsáveis economicamente por alguém.

Portanto, a Pensão por Morte é um direito deixado pelo segurado para amparo aos seus dependentes, após cumprir determinados requisitos do INSS.

Antes de mais nada eu vou te explicar como funciona esse benefício da Pensão por Morte.

Depois, vou te falar das formas que você pode buscar para resolver essa questão da negativa do INSS e garantir seu direito.

REQUISITOS DO SEGURADO PARA A PENSÃO POR MORTE?

Primeiramente, que os dependentes não corram o risco de ter a pensão por morte negada no INSS, o segurado precisa estar nas seguintes situações quando de seu falecimento:

a) Empregado

b) recebendo benefícios do INSS (aposentadorias, auxílio doença, dentre outros).

c) desempregado em período de graça (período de 12 a 36 meses em que o desempregado conserva a qualidade de segurado mesmo sem contribuir com o INSS).

Quando enquadrado em alguma dessas situações os dependentes do segurado falecido terão direito de receber a pensão por morte.

QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE DO SEGURADO?

A relação de dependência é um fator relevante que pode dar causa para ter a pensão por morte negada quando do requerimento.

O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) divide os dependentes em 3 classes:

Classe I – Dependentes Diretos – são aqueles que não precisam comprovar a dependência

Cônjuge
Companheiro (a) (união estável)
Filhos menores de 21 anos ou com deficiência mental, intelectual ou física.

Exceção: Menor tutelado ou enteado mediante a declaração do segurado.

Classe II – Dependentes com comprovação
Pais

Os pais do falecido só terão direito caso não houver nenhum dependente da classe I, e desde que comprovem serem economicamente dependentes do segurado falecido.

Classe III- Dependentes com comprovação

Irmãos
Os irmãos menores de 21 anos ou que tenham algum tipo de deficiência mental, intelectual ou física, que sejam comprovadamente dependentes do segurado, desde que não haja dependentes das Classes I e II.
QUAIS OS CRITÉRIOS E DOCUMENTOS PARA REQUERER A PENSÃO POR MORTE?

Se você teve sua pensão por morte negada pelo INSS, talvez seja melhor rever os critérios e a documentação necessária.

Para que o recebimento da pensão seja contabilizado desde o primeiro dia da morte do segurado, o pedido deve ser protocolado no INSS em até 90 dias após a morte ou da data presumida da morte do segurado.

Nesse caso, cumprido esse prazo, o beneficiário recebe desde o primeiro dia do falecimento, ou seja, quando o pedido for concedido serão pagos os valores retroativos desde o dia em que o segurado veio a óbito.

Caso entre com o pedido depois do prazo de 90 dias, o dependente receberá o benefício somente a partir da data do pedido, ou seja, perde-se o direito a valores retroativos.

DOCUMENTAÇÃO DO SEGURADO

Comuns a todos os casos, são eles:
Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida (originais).
Documentos pessoais do falecido (RG, F).
Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados.

DOCUMENTAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

É necessário fazer a seleção de acordo com cada caso.
Todos os documentos existentes que comprovem a relação de dependência e isso vai depender também de qual é a relação do dependente com o beneficiário.
Procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e F nos casos de menores ou deficientes mentais;

Esposa ou companheira: certidão de casamento ou comprovação da união estável até a data do falecimento do segurado;

Filhos e equiparados: RG e certidão de nascimento, menores de 21 anos de idade, com exceção dos que possuem alguma deficiência ou qualquer tipo de invalidez. Quando for este o caso, apresentar todos os documentos relativamente a responsabilidade do segurado mediante o dependente.

Pais: Documentos comprovando a dependência econômica. Exemplo: Depósitos, extratos de conta conjunta, dependência em clubes, planos de saúde, funerário, etc.

Irmãos: todos os documentos que comprovem dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

VEJA ALGUNS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E A UNIÃO ESTÁVEL:

A falta de documentação que comprove a dependência econômica ou a união estável com o segurado pode ser motivo da sua pensão por morte negada.
Veja a lista de documentos que podem te ajudar a fazer a comprovação.
Certidão de nascimento de filho havido em comum;
Certidão de casamento religioso;
Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o beneficiário como dependente;
Disposições testamentárias;
Escrituras públicas declaratória de dependência econômica;
Prova de mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Apólice de seguro que demonstre o segurado como responsável instituidor do seguro e a pessoa interessada como beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o segurado como responsável;
Escritura de compra e venda de imóvel;
Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos.

Bom, se você conseguiu chegar até aqui certo de que tem o direito ao benefício, mas teve a Pensão por Morte negada pelo INSS.

Agora eu vou te dizer como é possível resolver isso.
COMO RESOLVER A PENSÃO POR MORTE NEGADA PELO INSS?

Antes de tudo, saiba que o INSS negar benefícios é muito mais comum do que você imagina. E inclusive, muito mais comum do que deveria ser.

A pensão por morte negada não é um caso raro e eventual, é mais corriqueiro do que você imagina.

Além disso, a Reforma da Previdência também criou alguns entraves maiores para esse benefício.

Mesmo porque, os critérios e preenchimento de requisitos para a concessão são analisados de forma muito restrita e padronizada por técnicos do INSS.

Qualquer dúvida na documentação, por mínima que seja pode levar o servidor, que analisa a não conceder o benefício.

Mas veja, se sua Pensão por Morte foi negada pelo INSS, você tem duas formas de resolver: entrar com um recurso istrativo junto ao próprio INSS ou com uma Ação Judicial na Justiça Federa contra o INSS.

Mas como saber qual dessas opções é melhor para o seu caso?

Vamos lá.

Primeiramente, o ideal é contar com ajuda profissional. Talvez se tivesse tido uma orientação antes de entrar com o pedido teria até evitado que o INSS negasse sua Pensão por Morte.

Sim, um advogado especialista em direitos previdenciários é a pessoa ideal para te ajudar a conduzir a solução do seu caso de Pensão por Morte negada pelo INSS.

Por tudo que te expliquei até aqui, são muitos os detalhes que precisam ser analisados para saber o que pode ter ocorrido.

Por que você teve a Pensão por Morte negada?

Isso precisa ser analisado com muito critério por alguém que entenda realmente de direitos previdenciários.
VALE A PENA ENTRAR COM A AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL?

Uma assessoria jurídica previdenciária saberá te orientar se é melhor recorrer ao INSS ou entrar com a ação na Justiça Federal.

Pois veja, caso não tenha alterações significativas nas circunstâncias e documentação do primeiro pedido da pensão por morte negada pelo INSS, a probabilidade de ser negado novamente no recurso é muito grande.

Se você já teve o pedido da Pensão por Morte negado uma vez, então o melhor caminho pode ser entrar na Justiça com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.  

No processo judicial seu direito à pensão será analisado por critérios de promotores e juízes que terão como base os seus direitos e a legislação. E não somente os critérios s como são analisados por servidores técnicos do INSS.

Um exemplo prático é o caso das possibilidades de acúmulo de pensões em casos que não há a concessão pelo INSS.

Em análises judiciais mais aprofundadas, promotores e juízes analisam as situações específicas e muitas vezes entendem tratar-se de exceção. Eles então acolhem o pedido do dependente, determinando a concessão e acumulações que teoricamente não seriam concedidas.

Correr o risco de ter o seu pedido negado pelo INSS novamente e perder valores retroativos de prazos de espera não é uma boa opção.

Matéria: VALÉRIA SCHETTINI – https://www.advocaciaschettini.com.br/
Fonte: jornal contábil 


STF veta possibilidade de Maia e Alcolumbre serem reeleitos para presidir Câmara e Senado 5s133r

Votos dos 11 ministros já foram incluídos em sistema virtual; julgamento termina na próxima semana. Maioria entendeu que Constituição proíbe reeleição dentro da mesma legislatura.

Por Márcio Falcão, Fernanda Vivas e Mateus Rodrigues, TV Globo e G1 — Brasilia


STF decide que os atuais presidentes da Câmara e do Senado não podem se candidatar à reeleição

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu neste domingo (6) por maioria, em plenário virtual, que os atuais presidentes da Câmara e do Senado, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP), não podem se candidatar à reeleição para os postos em 2021.

O voto decisivo foi dado pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux. Antes, o plenário já havia formado maioria para barrar uma nova candidatura de Rodrigo Maia, eleito presidente por dois mandatos consecutivos. A situação de Alcolumbre seguia pendente.

O julgamento da ação protocolada pelo PTB começou na última sexta e se estende até o fim da próxima semana. Os 11 votos já foram registrados mas, até que o resultado seja proclamado, os ministros ainda podem mudar de posicionamento.

Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes havia votado em sentido oposto, opinando que uma eventual reeleição de Maia ou Alcolumbre para o comando das Casas teria respaldo constitucional. Seis ministros, incluindo o presidente Luiz Fux, divergiram desse entendimento.

Apesar de afetar diretamente Maia e Alcolumbre, a votação não é específica para as próximas eleições da Câmara e do Senado. O entendimento que será fixado pelo STF vai valer também para situações similares no futuro.

Nem todos os votos contrários à reeleição, no entanto, são uniformes. Por isso, até o fim do julgamento, os ministros devem costurar um "voto médio" que preveja todas essas possibilidades. Será preciso definir, por exemplo, diferenças entre a eleição realizada na troca de legislatura – ou seja, após a posse de novos deputados e senadores –, e a eleição realizada dentro da legislatura.

A legislatura é o período de quatro anos que começa no primeiro ano do mandato parlamentar. A atual legislatura começou em 2019 e vai até o início de 2023.

O placar ficou incerto ao longo do fim de semana porque o ministro Nunes Marques apresentou um voto "intermediário". O magistrado defendeu que a reeleição de Maia seria impossível, por resultar em um terceiro mandato, mas avaliou que a eventual recondução de Davi Alcolumbre não afrontaria a Constituição.

Com isso, o julgamento ficou com "dois placares". Confira:

Sobre uma eventual reeleição de Rodrigo Maia:

7 votos contra: Nunes Marques, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux
4 votos a favor: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski

Sobre uma eventual reeleição de Davi Alcolumbre:

6 votos contra: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux
5 votos a favor: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski

A Constituição Federal, no artigo 57, diz que é vedada a recondução de presidentes da Câmara e do Senado para o mesmo cargo dentro de uma mesma legislatura.
Ana Flor sobre decisão do STF contra reeleição na Câmara e Senado: ‘Vira-se a página’

Os votos a favor

Ao votar pela possibilidade de reeleição, o relator, ministro Gilmar Mendes, justificou que o Congresso deve ter autonomia para analisar seus assuntos internos. Ele foi acompanhado no voto pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

O ministro Nunes Marques entendeu que é possível a reeleição uma única vez, independentemente se dentro da mesma legislatura ou na mudança de uma legislatura para outra. Na prática, o voto do ministro impediria a reeleição de Maia (já reeleito, em 2019), mas autorizaria a de Alcolumbre.

Maia foi eleito para a presidência da Câmara em 2016, com o afastamento do então presidente Eduardo Cunha. Depois, Maia foi eleito novamente em 2019 (início da legislatura seguinte). Alcolumbre foi eleito pela primeira vez para a presidência do Senado em 2019.

Os votos contrários

Ministro há mais tempo no Supremo, Marco Aurélio Mello votou contra a reeleição. Para o magistrado, o artigo 57 da Constituição é "categórico" e veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata.

"A parte final [do artigo] veda, de forma peremptória, sem o estabelecimento de qualquer distinção, sem, portanto, albergar – o que seria um drible – a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata", escreveu.

Cármen Lúcia também votou contra a reeleição. No voto, escreveu: "É vedada constitucionalmente a recondução a cargo da Mesa de qualquer daquelas Casas Congressuais na eleição imediatamente subsequente, afastando-se a validade de qualquer outra interpretação."

Rosa Weber votou no mesmo sentido e disse que "a deslealdade ao texto constitucional caracteriza preocupante ofensa ao pacto da sociedade brasileira em torno do propósito de conferir força ativa aos compromissos assumidos no plano constitucional."

A ministra diz que o STF, como guardião da Constituição, "não pode legitimar comportamentos transgressores da própria integridade do ordenamento constitucional, rompendo indevidamente os limites semânticos que regem os procedimentos hermenêuticos para vislumbrar indevidamente, em cláusula de vedação, uma cláusula autorizadora".

Ao votar, o ministro Luís Roberto Barroso rejeitou a tese de uma "mutação constitucional" – ou seja, de que uma interpretação consolidada viesse a modular o entendimento original da Constituição.

"É compreensível o sentimento de que existe uma assimetria no sistema constitucional dos Poderes ao não se permitir uma recondução dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Essa tese, embora atraente, não supera duas dificuldades", disse Barroso.

"A primeira delas é que [o trecho da Constituição sobre esse tema] foi objeto da Emenda Constitucional nº 50/2006, que manteve a vedação de reeleição na mesma legislatura. Logo, tendo modificado a redação do dispositivo, o Congresso não quis alterar o tratamento que ele dava ao tema. A segunda dificuldade é que a literalidade de um texto não é a única ou a melhor forma de interpretá-lo, mas as possibilidades semânticas que o texto oferece figuram como limite ao papel do intérprete", prosseguiu.

O ministro Edson Fachin ponderou que o texto da Constituição limita expressamente uma interpretação que permita a reeleição dos comandos das Casas dentro da mesma legislatura - que, no caso dos deputados, coincide com o período do mandato.

“Muito embora pudesse até mesmo ser desejável que não houvesse limite à reeleição ou que, à semelhança do que ocorre com as chefias do Poder Executivo, devesse ser ela limitada a uma única vez, há no texto, interpretado literalmente, historicamente e sistematicamente, um limite intransponível para a Juridição Constitucional”.

O ministro ressaltou, no entanto, que esse limite seja “insuperável”. No entendimento dele, cabe ao Congresso, em debate com a sociedade civil, alterar a regra por meio de emenda à Constituição.

“Isso não significa que a vedação para a eleição imediatamente subsequente àquela que ocorre no primeiro ano da legislatura seja absolutamente insuperável. Significa, apenas, que cabe às Casas dos representantes do povo, em debate franco com a sociedade civil, alterar, por meio do processo de emenda constitucional, a regra fixada no texto. Se a reeleição amplia a autonomia do legislativo e, com isso, democratiza a República, deve a tese ganhar força no órgão que, por excelência, é a própria expressão da representação popular."

Último a votar, Luiz Fux afirmou que discussões sobre o funcionamento das casas legislativas exacerbam mais ainda a importância de soluções construídas na arena política, e não na arena judicial.

“Com efeito, não compete ao Poder Judiciário funcionar como atalho para a obtenção facilitada de providências perfeitamente alcançáveis no bojo do processo político-democrático, ainda mais quando, para tal mister, pretende-se desprestigiar a regra constitucional em vigor”, escreveu.

Segundo o presidente do STF, “compete ao Poder Judiciário, sempre que demandado, fortalecer a institucionalidade do funcionamento estatal e fazer valer as regras do processo democrático, guiando-se mais pelas razões públicas do que pela virtude das pessoas que dele participam. Não à toa, o Estado de Direito no seu verniz contemporâneo assenta-se na máxima de um governo das leis em detrimento de um governo dos homens”.

A ação

A ação do PTB foi apresentada pelo partido ao Supremo em agosto. O partido é presidido pelo ex-deputado Roberto Jefferson, aliado do presidente Jair Bolsonaro.

Segundo a sigla, a Constituição veda a reeleição para qualquer cargo nas mesas diretoras, responsáveis por comandar as duas casas legislativas.

Para o PTB, essa proibição deve valer tanto para a mesma legislatura como para legislaturas diferentes.

Ao longo da tramitação do processo, tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União, em pareceres à Corte, defenderam a autonomia do Congresso para tratar da questão — ou seja, entenderam que cabe ao Poder Legislativo resolver internamente a discussão.

"Não cabe ao Judiciário, ainda que pela via do controle abstrato de normas, substituir-se ao Legislativo a fim de definir qual o real significado da previsão regimental. Tal conduta representa inequívoca afronta ao princípio da divisão funcional de Poder", afirmou o procurador-geral Augusto Aras.


domingo, 6 de dezembro de 2020 6z1m4j

Quem é que paga as dívidas deixadas por quem faleceu? 4f2l4q


Com a morte, o autor da herança (falecido), deixa para seus herdeiros o seu patrimônio, que a partir de então é chamado de espólio e compreende todos os bens, direitos e obrigações.

O espólio deverá ser partilhado entre os herdeiros, para isso é necessário contar com um advogado especializado e também seguir algumas regras previstas em lei.

Para que seja feita a partilha dos bens deverá ser iniciado (aberto) o inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial, o que vai depender de cada caso concreto e será analisado pelo profissional a quem a família confiou o trabalho.

O Inventariante

Um dos herdeiros terá que ser nomeado como inventariante e ficará com a função de istrar e zelar pelos bens inventariados até que o processo de inventário tenha fim e ocorra a devida partilha dos bens para os herdeiros.

Ser inventariante é uma grande responsabilidade e muitas vezes não é nada simples.

As Dívidas

Pois bem, vamos ao assunto principal deste artigo, as dívidas deixadas.

Assim como acontece com as pessoas vivas, onde patrimônio responde pelas dívidas, em caso de pessoas falecidas, o patrimônio, agora chamado de espólio como vimos, é que responderá pelos débitos deixados e não os herdeiros, como muitos pensam.

Os próprios bens que formam o espólio arcarão com as dívidas deixadas, respeitando o seu limite (do espólio), ou seja, se a dívida for maior que o patrimônio deixado, você herdeiro não precisará retirar dinheiro de seu bolso para pagar, fique tranquilo.

Vamos ver um exemplo:

O falecido deixou uma dívida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

150 mil (Bens) – 100mil (dívidas) = Sobra 50 mil para dividir entre os herdeiros.

Mas e se a dívida for maior que o espólio deixado?

Como vimos, a dívida será paga até o limite do valor dos bens deixados, então nesse caso, o que ultraar esse valor será considerado como prejuízo aos credores, pois você herdeiro não tem a obrigação nenhuma sobre esse valor.

Exemplo:

Deixou uma dívida de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e bens com valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

300 mil (Dívida)– 200 mil (Bens) = -100 mil

Note que nesse caso a dívida vai ser parcialmente paga pois o valor do espólio é menor que a própria dívida e os 100 mil restantes serão prejuízo aos credores.
Empréstimos (consignado)

Nos casos de desconto em folha de pagamento para empréstimos consignados, a regra é de que com a morte do consignante (quem contratou o empréstimo) gera a extinção do empréstimo, sem a obrigação de quitar a dívida, portanto nesse caso, nem mesmo o espólio será tocado para saldar o débito.

Essa regra está prevista no artigo 16 da lei 1046 de 1950.

Atenção Importante

A regra citada acima não foi revogada expressamente, porém a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial 1498200, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a morte do contratante do crédito consignado não extingue a dívida.

O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já tiver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor que cada um recebeu de herança.

Dessa forma, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50, inclusive suprimindo indiretamente as regras do consignado para servidores.

Portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada.

“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida. (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Cartões de crédito

As dívidas dos cartões de crédito entram naqueles débitos cujo espólio deverá responder, é importantíssimo que os cartões de crédito sejam imediatamente cancelados, para que não ocorram multas e os débitos aumentem.
Consórcio

O consórcio pode ser aderido com ou sem seguro de vida, caso exista um seguro de vida contratado, será preciso apresentar a certidão de óbito que vai ser encaminhada para a seguradora responsável, a seguradora irá orientar a família a respeito da documentação para acionar o seguro contratado.

Caso não tenha um seguro contratado, além de apresentar a certidão de óbito, os herdeiros poderão optar por continuar pagando o consórcio ou deixar de pagar, e receber o credito cancelado quando a cota for contemplada, para isso é preciso determinação judicial que defina o herdeiro legal.
Financiamento

Nos financiamentos, se foi contratado um seguro prestamista a dívida será coberta em caso de falecimento ou invalidez permanente, dessa forma o contrato será quitado.

Já quando não há um seguro prestamista contratado, o espólio responde pelas parcelas.

Conclusão

Não existe a herança de dividas e os bens pertencentes aos herdeiros estão resguardados quanto isso, já para as dívidas que apareçam após a divisão dos bens, cada um dos herdeiros responde proporcionalmente ao que herdou.

O momento do inventário já é doloroso e delicado por si só, pois exige muito da família em um momento de profunda angustia e tristeza de perder um ente querido, por isso para evitar problemas, é muito importante que tudo seja feito da maneira correta e com auxilio de um profissional especializado, que analisará tecnicamente a situação e indicará a melhor solução para o caso.

lembrando que cada caso tem suas particularidades e necessidades especiais e é muito importante não ficar comparando casos e situações, como de conhecidos por exemplo, isso poderá tornar o processo ainda amis doloroso.

Texto por Gabriel Sousa

Fonte: jornal contábil 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 5c2l26

STF autoriza que o STJ derrube exigência fiscal para empresas em recuperação judicial 6z1l64

Com a decisão de Dias Toffoli, Supremo volta a harmonizar seu entendimento com o do Superior Tribunal de Justiça
Decisão proferida ontem (03/12), pelo STF (Supremo Tribunal Federal), autorizou que o STJ derrube a exigência da CND (Certidão Negativa de Débitos) para a homologação de planos de recuperação judicial.

Na decisão, o relator Dias Toffoli entendeu que o tema não tem caráter constitucional, afastando a competência do STF da discussão.

Com isso, o Supremo volta a harmonizar o seu entendimento com o do STJ (Superior Tribunal de Justiça), privilegiando, no caso, o exercício da competência deste.

Para o advogado Cassiano Menke, doutor em direito tributário e sócio de Silveiro Advogados, a decisão reforça a importância da função social da empresa, assim como da necessidade de preservação dos negócios.

“Essa decisão é muito positiva, já que o Poder Judiciário a, agora, a tratar o tema com uniformidade, no sentido de que, quando for necessário para a manutenção da fonte produtora de riquezas, da função social da empresa, é possível, sim, que seja dispensada a apresentação da CND”, diz Menke.

A decisão de Toffoli derruba uma liminar concedida no dia 4 de setembro pelo ministro Luiz Fux, que manteve a exigência da CND – estabelecida pelo art. 57, da Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais).

Fux havia manifestado entendimento no sentido de que referido tema envolvia a análise da constitucionalidade da lei e que só a alta cúpula dos tribunais teria poder de declarar leis inconstitucionais.

O processo original sobre o qual o STF se debruçou é uma reclamação da Fazenda Nacional, com pedido de liminar, contra um acórdão da 3ª Turma do STJ em um Recurso Especial.

Nesta decisão, o STJ já havia firmado posicionamento no sentido da não exigência da certidão fiscal.

O escritório Silveiro Advogados é guiado pelo propósito de conferir segurança jurídica para que seus clientes ousem em suas iniciativas.
Fonte: jornal contábil 

ASSÉDIO SEXUAL: o que é, como comprovar o crime e onde denunciar q2vy


Segundo a lei, assédio sexual é o tipo de crime cometido quando há diferença de nível herárquicoImagem: Getty Images/iStockphoto
Camila Brandalise
De Universa

Apesar de a palavra assédio ser usada para diferentes situações de violência contra mulheres, pela lei, o assédio sexual só existe se houver uma diferença hierárquica entre agressor e vítima. É o caso, por exemplo, de um chefe que constrange uma funcionária a dormir com ele sob ameaça de ela perder o emprego.

Veja, abaixo, o que significa exatamente esse tipo de crime e como ele se diferencia de outras agressões contra mulheres, além de orientações sobre coleta de provas e de como denunciar.

O que é assédio sexual?

Segundo a lei, o assédio sexual é um tipo de crime que consiste em constranger alguém para obter "favorecimento sexual" usando a condição de superior hierárquico. Pode ser uma atitude física, como a tentativa de um beijo, um comentário insistente, como um convite para uma carona, ou até um gesto que cause constrangimento na outra pessoa e viole sua liberdade sexual.

"O exemplo clássico é a exigência de um chefe à empregada de que se relacionem sexualmente, sob pena de demissão, caso a vítima se recuse", explica a promotora de Justiça Mariana Seifert Bazzo, coautora do livro "Crimes Contra Mulheres".

O termo foi cunhado pela primeira vez nos anos 1970, nos Estados Unidos, pelos movimentos feministas do país. Existe na legislação brasileira desde 2001, no artigo 216A do Código Penal. Em 80% dos casos, a vítima é mulher, segundo uma pesquisa feita pelo site Vagabarraeanoticia-blogspot.sergipeconectado.com, um dos maiores portais brasileiros de empregos.

"O assédio sempre tem a ver com a relação de ascendência, de alguém que está acima da vítima. Nesse caso, a pessoa tira proveito da sua função superior para fazer com que o outro aceite o que ela quer", explica a advogada criminalista Maira Pinheiro, especialista em questões relacionadas à violência de gênero.

Na maioria das vezes, os casos que chegam à Justiça dizem respeito a situações ocorridas no ambiente de trabalho. Os casos podem ser de chantagem ou de intimidação, de acordo com o MPT (Ministério Público do Trabalho). No primeiro, há a exigência de uma conduta sexual para evitar prejuízo. No segundo, há provocações inoportunas, com o efeito de prejudicar a atuação da pessoa, ofendê-la, intimidá-la e humilhá-la.

"Mas também pode ser de professor contra aluna, de profissional de saúde contra paciente e até pastor contra o fiel que congrega na igreja", afirma Maira.

A pena é de um a dois anos de detenção.
Que atos configuram assédio sexual?

Tentativas de beijos, toques indesejados, comentários, mensagens e gestos com conotação sexual, convites insistentes para carona ou para saírem juntos, quando envolvem diferença hierárquica e constrangimento da vítima, caracterizam assédio.

Podem estar acompanhadas de insinuações para a pessoa entender que, se quiser subir na empresa ou manter seu emprego, deve ceder às investidas de seu superior. Isso pode acontecer de maneira direta, em que há uma ameaça verbal, ou indireta, por exemplo, quando a vítima a a ser "boicotada" no trabalho após negar ou reclamar de alguma atitude.

Mas, em muitos casos, a ameaça aparece de forma velada. "Mas, de alguma maneira, o chefe deixa implícito que a pessoa vai ter prejuízo se disser não", explica a procuradora Ana Lúcia Stumpf González, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho do MPT.

Qual a diferença entre assédio e paquera?

Ana Lucia responde aos comentários de quem diz que "agora, tudo é assédio" explicando sobre reciprocidade. "Se você olha e a pessoa olha de volta, se faz um comentário e ela responde, é normal. Relações afetivas são comuns no trabalho", diz.

"Mas se você olha e o outro abaixa a cabeça, se faz um comentário e o outro fica sem graça, mas mesmo assim insiste e no outro dia faz de novo, e a pessoa ainda não está mostrando interesse, aí já estamos no campo do assédio."
As diferenças entre assédio, importunação sexual e estupro

Maira afirma que, para uma denúncia se configurar como assédio, é preciso ter as condições de diferença hierárquica entre agressor e vítima.

Se não houver essa relação entre as duas pessoas, o caso pode ser o de importunação sexual, que é a prática de "ato libidinoso" — de novo, aqui, significa qualquer interação de caráter sexual, desde uma "ada de mão" ao toque em genitais — sem a anuência da outra pessoa. Importunação sexual é o que muitas mulheres sofrem no transporte público, por exemplo.

"No assédio sexual, tem um constrangimento a aceitar certas coisas, e, na importunação, tem a prática direta de um ato sem o consentimento. São crimes diferentes", explica a advogada, que fala da diferença de pena: enquanto no primeiro caso é de um a dois anos de prisão, no segundo é de um a cinco.

Mas, se houver algum tipo de violência, o crime é outro: estupro. "Pode acontecer se o chefe usar a força física para impedir a capacidade de resistência da vítima, ou mesmo ameaçar praticar algum tipo de dano contra ela caso ela resista."

A lei fala em estupro quando há "violência ou grave ameaça", o que existe nesse caso. "A situação de contenção física, ou uso da força como meio de neutralizar a capacidade de resistência da vítima, é uma violência real, e não é necessário que a gente tenha lesão corporal para que isso seja caracterizado", diz Maira.
Como e onde a mulher pode denunciar

A advogada diz que, no geral, a orientação é fazer uma denúncia formal antes de comunicar o caso à empresa. "Pode ser tanto na delegacia registrando um boletim de ocorrência ou procurando o Ministério Público, por meio do que se chama de 'notícia de fato', quanto por meio de advogado, com a elaboração de notícia crime endereçada à polícia ou ao MP", afirma.

O Ministério Público do Trabalho, salienta Ana Lúcia, tem um canal direto de denúncias de assédio sexual pelos quais a vítima pode, inclusive, pedir que seus dados fiquem em sigilo e a empresa não saberá a autoria da queixa. O contato pode ser feito pelo site, por meio do aplicativo Pardal MPT, por telefone ou pessoalmente. Depois disso, ficará a cargo do MPT abrir um processo para averiguar a situação.
Como a vítima pode reunir provas para denunciar

Maira explica que apesar de provas de crimes sexuais serem mais difíceis de ser colhidas, uma vez que na maioria das vezes são praticados às escondidas, sem testemunhas diretas, é importante saber que, para a jurisprudência brasileira, quando relato da vítima é somado a algum elemento externo já deve ser entendido como comprovação suficiente para uma condenação.

Nesse caso, não é preciso uma imagem ou alguém que tenha visto o que aconteceu. "As provas podem ser posteriores, por exemplo, com um laudo sobre o impacto emocional na vítima. Ou então uma testemunha com quem ela tenha conversado imediatamente após o ocorrido" diz.

"Além disso, usar o celular como meio de produção de provas é essencial. No contexto do trabalho, como vai permanecer na presença do agressor, [pode-se] manter o aparelho pronto para começar uma gravação. Também pode usar aplicativos de gravação de conversas telefônicas e printar todas as mensagens recebidas. Essas informações devem ser guardadas em uma nuvem de o mediante senha, para que as provas não sumam caso a vítima perca o celular."
O impacto do assédio sexual para a mulher

"Qualquer crime sexual gera efeitos devastadores em suas vítimas, por restarem lesões psíquicas", afirma a promotora Mariana Bazzo. "No caso específico, essa invasão ou violação da dignidade sexual também traz insegurança no sentido de inibir o bom desempenho profissional de quem foi coagida."
FONTE: Universa

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 5x6x4g

Regras de transição para os servidores públicos: Como ficou após a Reforma da Previdência 727036


Antes de mais nada, é essencial entender que, as regras de transição são válidas apenas para os servidores públicos que já contribuíram com a Previdência Social antes da Reforma da Previdência, mas que até o momento ainda não tinha cumprido todos os requisitos para obter a aposentadoria. 

Aqueles que atingiram todas as exigências para a concessão do benefício antes do dia 13 de novembro de 2019, data em que a Emenda Constitucional da reforma foi aprovada, têm o direito adquirido e pode se aposentar com as regras antigas. 

Em contrapartida, aqueles que começaram a contribuir somente após a reforma, devem obrigatoriamente, se enquadrar na nova legislação, mas não podem se integrar na regra de transição. 

Além do mais, as regras de transição também não valem em determinados estados e municípios, considerando que a reforma afetou diretamente apenas os servidores federais. 

Por isso, é importante se atentar e conferir se as normas locais também foram modificadas, e se aquelas direcionadas aos servidores municipais ou estaduais, contemplam as mesmas condições previstas pela União.

Vale mencionar que, determinadas profissões, como professores, por exemplo, possuem regras específicas relacionadas a área, portanto, não são integradas às normas de transição gerais. 
Regra de transição por pontos 

Conforme mencionado, os servidores públicos não estão aptos para se encaixar nas regras de transição, sendo que, a primeira delas é a denominada “regra dos pontos”, que tem como principal requisito, o alcance de uma determinada pontuação que deve ser somada ao tempo de contribuição e a idade do servidor.

No ano de 2020, a pontuação mínima estabelecida foi a de 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens, contudo, o número terá um acréscimo a cada ano, até atingir o limite de 100 para as mulheres e 105 para os homens. 

Além de estipular esta soma, a norma também propõe algumas outras exigências para a concessão do benefício, como por exemplo, a idade mínima de 56 anos e outros 30 de contribuição para a mulher e, 61 anos de idade e 35 de contribuição para o homem, sendo que, ambos devem ter, pelo menos, 20 anos de serviços públicos e cinco no cargo de aposentadoria. 

No entanto, em janeiro de 2022, essas idades mínimas devem ser elevadas para 57 e 62 anos respectivamente. 

Regra de transição do pedágio de 100%

A segunda regra de transição válida para os servidores públicos, é a do pedágio de 100%, na qual exige-se 57 anos de idade e 30 de contribuição para as mulheres e, 60 anos de idade e 35 de contribuição para os homens, bem como, os 20 anos de serviço público e cinco no cargo de aposentadoria conforme mencionado anteriormente. 


Entretanto, o principal fator dessa transição é o de pagamento de um pedágio relativo ao tempo restante para completar os anos de contribuição necessários na data da reforma, que era o de 30 anos para mulheres e 35 para os homens. 

Imagine o exemplo de um servidor com 33 anos de contribuições quando a reforma foi aprovada.

Como faltavam dois anos para ele se aposentar, será necessário cumprir com mais quatro, sendo dois para chegar ao tempo mínimo exigido, os 35 anos, e mais dois referentes ao pedágio.

Desta forma, ele conseguirá se aposentar com 37 anos de contribuição, desde que tenha cumprido todos os outros requisitos de idade mínima e tempo de serviço público. 

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Valores dos benefícios nas regras de transição
Valor da aposentadoria por pontos 

O servidor que optar pela aposentadoria por pontos, terá duas alternativas de benefícios, sendo o primeiro e mais vantajoso, direcionado aos trabalhadores que iniciaram os serviços públicos antes de dezembro de 2003, e que possuem, no mínimo, 62 anos de idade se mulher, e 65 se homem.

Aqueles que atenderem a essas exigências, terão o direito integral ao benefício, com quantia equivalente à última remuneração e recebimento dos mesmos aumentos e reajustes que os servidores ativos. 

Em contrapartida, aqueles que tiverem entrado no serviço públicos depois de 2003 e não quiserem esperar pela idade mínima necessária, poderão se sujeitar a um modelo de cálculo mais complexo. 

O valor será de 60% da média simples de todas as remunerações de contribuição do servidor, desde julho de 1994, mais 2% por ano após 20 anos de contribuição, diante do limite de 100%.

Portanto, uma servidora que se aposentar com 32 anos de contribuição perante esta regra, por exemplo, irá receber 84% da média dos salários, referente a 60% + 24% (12 anos acima de 20 x 2%). 
Valor da aposentadoria no pedágio de 100%

No caso da regra de transição do pedágio de 100%, também é possível obter o direito à aposentadoria com integralidade e paridade. 

Neste caso, basta ter tomado posse no serviço público antes de dezembro de 2003.

Aqueles que ingressaram depois desta data, receberão o valor do benefício equivalente a 100% da média aritmética simples de todos as contribuições desde julho de 1994. 

Regras para quem iniciou o serviço público após a Reforma da Previdência 

As regras de transição para os servidores públicos, atuam como uma maneira de adaptação para as novas regras impostas pela Reforma da Previdência

Entretanto, existem profissionais que entraram no serviço público após a aprovação da reforma, ou que, ainda estão muito longe da aposentadoria e serão obrigados a se sujeitar a novas regras. 

Os requisitos atuais correspondem a 62 e 65 anos de idade para mulheres e homens, respectivamente, além do tempo de contribuição de 25 anos, sendo que destes, dez precisam se relacionar à carreira e outros cinco no cargo de aposentadoria. 

Por fim, a quantia do benefício liberado para esses contribuintes será de 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano, acima de 20 anos de contribuição. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 
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Fonte: jornal contábil 

DADOS ATESTAM QUE ELEIÇÃO PROVOCOU ALTA DA COVID 6x6g5v

 

Os números não mentem e comprovam que as eleições foram a causa principal da súbita alta nos casos de covid no Brasil. Dia 6 de novembro, a média de casos era de 16,1 mil, a menor desde maio, mas disparou na reta final da campanha até atingir no dia 17, dois dias depois do 1º turno, a marca de 30,1 mil, alta de 87%. Depois de se estabilizar e até cair por alguns dias, a média voltou a subir e fechou no dia 30, logo depois do 2º turno em cidades populosas, em 35,5 mil, alta de 120,5% desde o início.

Os epidemiologistas explicam que o resultado das atitudes tomadas hoje só é sentido de 10 a 15 dias depois. Exatamente o que ocorreu no Brasil.

João Gabbardo, coordenador do combate à covid em SP e ex-número 2 do Ministério da Saúde, vê a campanha como principal causador da alta.

O ímpeto diminuiu na campanha do 2º turno por envolver apenas 57 cidades, mas com mais de 200 mil eleitores, entre as maiores do país.

O Imperial College de Londres se preocupou com a taxa de contágio de 1,3 na campanha, mas mostrou alívio com a queda para os atuais 1,03.

Fonte: Claudio Humberto